Sexta-feira, 05 de abril de
2013.
“Deixar de prestar socorro a quem não tenha
condições de socorrer a si próprio
ou comunicar o evento a autoridade pública que
o possa fazê-lo, quando possível
é crime tipificado no código penal”
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No Código Penal atual não existe uma definição de crime. Então a doutrina
desenvolveu alguns conceitos. Há três maneiras de conceituar o crime, que são os
conceitos formal, material e analítico. Duas delas são suficientes para a
mensagem que quero deixar. O conceito analítico diz que o crime é a “ação típica, antijurídica e
culpável”. Já, o crime, sob o aspecto material decorre de uma “ação ou omissão, imputável a
uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de
determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou
acompanhadas de determinadas circunstâncias previstas em lei”.
Portanto omissão, assim como uma ação pode ser tipificada como crime. Hoje os
noticiosos informam uma provável omissão de parte de um médico aqui em
Curitiba. Ele nega, mas há testemunha que viu o seu carro parado após o
atropelamento de um ciclista e para, logo em seguida se evadir do local. Este
fato, verdadeiro ou não, pelo menos serve de alerta a todos que dirigem
veículos automotores pelas ruas e estradas. Em caso de acidente não abandonem
a(s) vítima(s). Omissão de socorro é crime, sim senhor, previsto no Código
Penal brasileiro, em seu art. 135: “Deixar de prestar socorro a quem não tenha
condições de socorrer a si próprio ou comunicar o evento a autoridade pública
que o possa fazê-lo, quando possível”.
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