Domingo, 1 de maio de 2011.
* Após decisão do Superior Tribunal e Justiça, postada logo abaixo, cai por terra qualquer pretensão da defesa do ex-deputado Carli Filho de desclassificar o dolo eventual da ação perpetrada e que ocasionou duas mortes no trânsito há quase dois anos, no Mossunguê, aqui em Curitiba. Assim como o ministro Jorge Mussi considerou que o dolo eventual imputado se deu pela soma de dois fatores: supostos estado de embriaguez e excesso de velocidade, está certa a promotoria paranaense de dar a mesma classificação para o ato de Carli Filho. Agora só resta “vontade” à Justiça paranaense em levar adiante este processo. A demora e a falta de informações claras à população levantam as naturais suspeitas de favorecimento, o que na verdade seria profundamente lamentável. Vamos à decisão do STJ, informada por sua Coordenadoria de Editoria e Imprensa:
“A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um homem denunciado por matar duas pessoas e ferir outras quatro em um acidente de trânsito em uma rodovia no Rio de Janeiro. Ele buscava a desclassificação de homicídio doloso para culposo, conforme o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em 27 de dezembro de 2006, o motorista, sob influência de álcool, dirigia em alta velocidade uma picape na rodovia que liga as cidades cariocas de Búzios e Barra de São João. Ao entrar em uma curva, perdeu o controle do veículo e se chocou de frente com um carro que vinha em sentido contrário, matando duas pessoas, entre elas a motorista, e ferindo outras quatro.
Denunciado por homicídio doloso e lesões corporais, o homem interpôs recurso em sentido estrito visando o reconhecimento da culpa consciente, e não o dolo eventual. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido.
No recurso especial, a defesa sustentou que o motorista não agiu com dolo eventual, pois no momento do acidente estava acompanhado da filha, então com cinco anos de idade, e não estava em excesso de velocidade, conforme comprovado em laudo pericial. Argumentou também que os envolvidos teriam realizado manobras na tentativa de evitar o acidente e que o elemento subjetivo do dolo não estaria comprovado.
O relator, ministro Jorge Mussi, considerou que o dolo eventual imputado ao homem se deu pela soma de dois fatores: supostos estado de embriaguez e excesso de velocidade. Essas circunstâncias, conforme decisões do STJ, caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular.
Para o ministro, a atribuição de indícios de autoria ao denunciado, bem como a materialidade do delito foram manifestamente fundamentados no processo. Jorge Mussi lembrou que conclusão em sentido contrário não caberia ao STJ, pois, para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, é necessário fazer uma análise minuciosa da conduta do motorista, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
O ministro Jorge Mussi destacou, ainda, que afirmar se o recorrente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o que impede o exame do elemento subjetivo de sua conduta pelo STJ. A decisão foi unânime.”
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa - Adriane Fernandes - OAB/PR 36.328
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