Quarta-feira, 15 de junho de 2011.
Recado de Mattar Assad a René Dotti: “Usurpar a competência constitucional do tribunal do júri é um atentado contra as instituições! |
A materialidade dos homicídios de Gilmar Rafael Souza Yared (26) e de Carlos Murilo de Almeida (20) está provada pelos laudos do IML/PR. A autoria é incontroversa e recai na pessoa do ex-deputado Recorrente Luiz Fernando Ribas Carli Filho.
Ingestão prévia de bebida alcoólica é filmada e confessada pelo Acusado em seu interrogatório. As evidências da embriaguez foram testemunhadas judicialmente pelos funcionários e manobristas do restaurante, onde esteve o réu antes da prática dos delitos. O hálito etílico é sentido e testemunhado pelo médico do siate e por mais dois socorristas.
O excesso de velocidade é testemunhado por pessoas idôneas que viram o veículo pilotado pelo recorrente decolar do solo . Pericialmente se apurou velocidade média de 167 a 172 km/h .
Estava o ex-deputado com 130 pontos na CNH e com decisão administrativa inibitória de seu direito de dirigir.
Foi judicialmente pronunciado por duplo crime contra a vida na forma qualificada, e determinado seu julgamento pelo tribunal do júri.
Em mais de vinte outros casos semelhantes já analisados pela 1ª Câmara Criminal do TJPR, os Desembargadores julgaram no sentido de que:
I- Somente o tribunal do júri tem competência para o julgamento de crimes contra a vida;
II- A análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa), incidência ou não de qualificadoras, é da exclusiva competência do júri em ampla valoração de provas e das versões das partes;
Se todos são iguais perante a Justiça, moral e legitimamente, não há como atender o recurso da defesa de Carli Filho. O júri, e possível recurso de sua decisão, são os lugares e momentos adequados para discursos e arrazoados com os atuais conteúdos apresentados pela defesa do Réu.
Usurpar a competência constitucional do tribunal do júri é um atentado contra as instituições!
Elias Mattar Assad
Advogado OABPR 9857
*O processo é público. Agende para conferir as provas pelo f. 41.30143112
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